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A Constituição da Lísia,
Descoberta de uma Utopia

 

Nota do Editor

Desde que Francine Lachance deu à estampa as notas sobre a desaparecida Québécie da autoria de uma historiadora falecida em circunstâncias pouco esclarecidas, que o género utópico anda sendo revolucionado. A Québécie é uma utopia que já se ultrapassou a si própria enquanto tal, e reformulou os dados do problema geral da utopia. O seu papel é pioneiro. Novas abordagens, novas focalizações, até um consciente refutar das normais objecções do pensamento tópico e dogmático ao pensar utópico têm surgido.

Surpreendentemente, coube-nos também a nós a dita de, em circunstâncias que seria ocioso detalhar, descobrir há poucos anos, na pequena cidade de Itajubá, no Estado de Minas Gerais, no Brasil, num velho sobradão arruinado que fora de nossos avós, e em que buscávamos genealogias perdidas, um manuscrito em estado de grande decomposição, mas que revelava com clareza alguns traços de uma utopia sob a forma de Constituição.

Incapaz de proceder a uma reconstituição do texto sem interpolações sem dúvida abusivas e determinadas pela deformação profissional da nossa costela constitucionalista contemporânea, tentámos porém o melhor que pudemos devolver à integralidade o lacunoso pergaminho, mas não resistimos a aproveitar o texto original para lhe introduzir algumas actualizações, totalmente da nossa lavra – todavia facilmente detectáveis, pelo seu evidente anacronismo.

O leitor dos nossos dias relevará essa intervenção que nos pareceu indispensável à linguagem actual do sistema, enquanto se aguarda a edição diplomática, que reporá o texto na sua completa fidedignidade.

Reconhecendo que de forma alguma possuindo interesse político actual, o achado não será desprovido, quiçá, de valor não ousamos dizer literário, mas documental para o estudo do género, e histórico, para a compreensão da história das ideias jurídico-políticas.

Adaptámos o texto, quanto possível, ao português hoje em uso em Portugal, especialmente na ortografia.

Paulo Ferreira da Cunha

(Bandeira da I República da Lísia)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA LÍSIA

Preâmbulo

Os acordes do mavioso Hino “Vento a Lísio” ecoam nos ouvidos dos comovidos Constituintes: “Viva a Lísia viva, ou viva nada!” – é um refrão que não pode deixar de emocionar qualquer cidadão Lísio. Mais ainda no momento em que, sob os auspícios do Ente Supremo, os novos Pais da Pátria proclamam a Nova Constituição, destinada a libertar os Lísios da opressão da ditadura e da submissão da demagogia.

A “Pura Democracia”, anelada pela última estrofe, procura agora uma concretização mais fidedigna. É aos esforços dos bravos Lísios, que com o sangue souberam libertar-se do jugo, e sempre ergueram alto a chama imorredoira da sua independência e dignidade, que os Constituintes, reunidos nos Paços da República, entregam o presente texto, o qual pretendem seja a concretização hodierna da “Liberal Constituição” e da “Socialista Carta” proclamadas pelo nosso bem-querido “Vento a Lísio”.

Título I

Bases Identitárias e Jurídicas

Art. 1

Da Lísia

Lísia é Nação independente e autónoma, definida pela sua História, que se irmana com a Lisifonia na mesma Pátria, e se organiza politicamente como República.

Art. 2

Da Nação Lísia

A Nação Lísia é uma entidade transcendente consubstanciada numa cultura em devir, protagonizada por sucessivas gerações do Povo Lísio, no território historicamente definido como Lísia, e assumindo a vontade de ser, numa comunidade política, a República Lísia.

Art. 3

Da Pátria Lísia

1. A Pátria Lísia é a Língua Lísia.

2. A Pátria Lísia transcende a Lísia, sendo comum a toda a Lisifonia.

3. A República Lísia abre preferencialmente as portas da dupla nacionalidade a todos os cidadãos de países lísiofonos residentes na Lísia, e aos lisio-falantes de outros países que desejem pertencer à comunidade lísia, residindo no território lísio.

Art. 4

Da República Lísia

1. A República lísia é a forma de que se reveste a presente comunidade política lísia.

2. A expressão “República Lísia” não designa o País, ou o sujeito de direito internacional, cujo nome é “Lísia”.

3. Os documentos oficiais lísios que se refiram ao complexo orgânico e de poderes da Lísia utilizarão a fórmula “República Lísia”; os que se refiram à entidade política independente e autónoma usarão o nome “Lísia”.

4. É caduca a fórmula “Estado Lísio”.

5. Os Símbolos da República são o Hino Nacional, “Vento a Lísio”, e a Bandeira adoptada pela I República da Lísia.

Art. 5

Das Relações Internacionais

1. Sem prejuízo da sua independência e autonomia enquanto Nação e República, e das suas solidariedades enquanto Pátria, a Lísia integra-se na União do Crepúsculo, federação de nações livres e iguais.

2. Em matéria de relações internacionais, são seus princípios a promoção da paz, da cooperação, do diálogo, e da correcção das assimetrias económicas, sociais e culturais, bem como a defesa dos direitos humanos.

Art. 6

Das Fontes do Direito

  1. São fontes imediatas do Direito, por ordem hierárquica decrescente:

a)      a Constituição da República, com os seus valores, fundamentos,  princípios e direitos,

b)       as leis

c)      as normas das pessoas morais

d)      o costume jurídico

  1. São fontes mediatas do Direito: a Jurisprudência e a Doutrina.

3. As normas da União do Crepúsculo ou de quaisquer outras instâncias supra-nacionais em que a República participe valem na Lísia na medida em que recebidas no ordenamento jurídico lísio, por qualquer meio idóneo de recepção. A República Lísia estabelece, contudo, uma reserva de Constituição para as matérias do núcleo essencial dos valores desta.

Título II

Dos Valores, dos Fundamentos, dos Princípios e dos Direitos

Art. 7

Valores da República

A República Lísia é uma democracia liberal socialista, baseada nos valores superiores da Justiça, da Liberdade e da Igualdade.

Art. 8

Fundamentos e Princípios da República

A República Lísia tem como Fundamentos e Princípios estruturantes:

1.      O Fundamento da Dignidade da Pessoa Humana, enquanto especificação dos três valores;

2.      O Fundamento do Direito Natural, concretização em especial do valor da Justiça;

3.      O Fundamento da Independência e Autonomia Nacionais, concretização do valor da Liberdade no plano geral;

4.      Os Fundamentos da Fraternidade e da Solidariedade Social e do respeito pela Individualidade, especificações do valor da Igualdade;

5.      Os Fundamentos da República Democrática de Direito, e da Origem e Titularidade Popular do Poder, concretizações sobretudo dos valores da Liberdade e Igualdade, obrigando nomeadamente ao respeito pelo poder constituinte originário, e a convocação obrigatória de referendo nas matérias nacionais mais relevantes, e implicando:

a) O Princípio do Sufrágio, directo, secreto, universal e periódico, com garantia de igualdade para todos os concorrentes;

b)            O Princípio da Representação Política, designadamente através de partidos, mas não lhes reservando uma posição exclusiva.

c)            O Princípio da Supremacia jurídica da Constituição, com controlo da constitucionalidade.

d)            O Princípio da Separação dos Poderes,

e)             O Princípio da Prevalência jurídica dos Direitos Humanos e Fundamentais na ordem jurídica.

f)              O Princípio da Democracia plena: política, social, económica, cultural, participativa e de valores.

g)            Os Princípios da Federalização e da Subsidiariedade – o primeiro sobretudo aplicável nas relações com a União do Crepúsculo, e no seu seio, e o segundo a todos os níveis, na ordem interna e nas relações com a externa.

Art. 9

Dos Direitos

  1. Os Lísios têm todos os Direitos decorrentes da sua dignidade de Homens, Cidadãos, e/ou Trabalhadores e reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e por todas as Declarações Internacionais pela Lísia firmadas, além dos reconhecidos especialmente pela Constituição e pelo Direito lísio.
  2. Os Direitos dividem-se em jurídicos e programáticos. Os jurídicos são judicialmente atendíveis; os programáticos são finalidades impostas à República, mas cuja realização é especialmente apreciada, por cada cidadão, no veredicto do seu voto em eleições.
  3. Os cidadãos estrangeiros residentes na Lísia gozam de todos os direitos que dos Lísios não sejam privativos, os quais são delimitados pelo Código de Direito Político.

Art. 10

Dos Direitos Fundamentais Jurídico-Políticos

1.                 Todos os Lísios, em condições de igualdade, são titulares de direitos positivos e negativos decorrentes dos valores, fundamentos e princípios da República, nomeadamente os direitos:

a)     À dignidade pessoal, à vida e à integridade física e psíquica, à privacidade e à intimidade, os direitos gerais e especiais de personalidade, e os direitos inerentes à família;

b)     À liberdade, à segurança e às garantias administrativas, de processo penal, e em geral contra os abusos do poder.

c)     Ao livre e pleno desenvolvimento da personalidade, compreendendo o direito básico à igualdade nos domínios da cidadania e educação, bem como o direito à saúde e à segurança social e em geral a uma qualidade de vida minimamente compatível com o presente estado da civilização e do progresso.

d)     A pensar, comunicar, ensinar, associar-se e/ou agir, por todas as formas, desde as pessoais, às cívicas e político-institucionais, em todos os domínios do pensamento e da existência, como o religioso, filosófico, artístico, político, ou outros, tendo como restrição única os direitos dos demais, representados pela República, que aos mesmos regulará nos termos do número seguinte.

e)     À propriedade privada, cooperativa e social, implicando os princípios da solidariedade social e da legalidade e da equidade dos impostos.

f)       À plena participação na vida da República e ao acesso aos cargos e empregos públicos em condições de estrita igualdade de oportunidades atento apenas o mérito. O que implica o princípio do concurso para todos os cargos que não sejam de estrita confiança política, renovando-se estes últimos com cada eleição.

  1. Os Lísios têm ainda juridicamente direito a todos os direitos, liberdades e garantias que provêm das suas velhas liberdades e os que as sucessivas constituições democráticas lísias foram plasmando em texto.
  2. A regulamentação dos regimes dos Direitos Humanos e Fundamentais cabe ao Código de Direito Político no estrito respeito pela Constituição.

Art. 11

Dos Direitos Fundamentais Programáticos

  1. Consideram-se direitos programáticos todos os que, sobretudo de índole económica, social, cultural e ambiental, constituem metas concretizadoras dos valores da República, especialmente os da Igualdade e da Justiça, extravasando contudo o mínimo que a alínea c) do n. 1 do art. 9 reconhece como direitos jurídicos.
  2. São direitos programáticos, nas actuais circunstâncias, os direitos ao pleno emprego, ao ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado, à cultura e ao desporto para todos, e afins, e todos os que representem a situação ideal ou o círculo máximo de realização dos direitos jurídicos.

Título III

Dos Órgãos da República

Art. 12

Órgãos, Funções e Magistrados

  1. São órgão da República: O Conselho da República, órgão moderador; o Governo, órgão executivo; o Parlamento, órgão legislativo e fiscalizador; e os Tribunais, órgãos aplicadores do Direito.
  2. As Regiões, designadamente as Autónomas, terão os seus órgãos definidos pelo Código de Direito Político, ouvidos os actuais órgãos regionais.
  3. São Altos Magistrados da República, por ordem decrescente de precedência protocolar: O Presidente do Conselho da República, o Presidente do Parlamento, o Presidente do Tribunal Constitucional e o Primeiro-ministro.

Art. 13

Definição e Composição do Conselho da República

1. O Conselho da República é um órgão colegial, presidido pelo Presidente do Conselho da República.

2. O Presidente do Conselho da República designará para o Conselho da República doze cidadãos de reconhecido mérito, sendo dois escritores ou artistas, dois militares, dois universitários. dois sindicalistas,  dois empresários,  e dois membros das confissões religiosas com maior representação na Lísia.

3. O Conselho da República é ainda constituído, por inerência, por todos os anteriores Presidentes da República, Primeiros-ministros, Presidentes do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, um Conselheiro designado pelo Conselho de Reitores da Universidades das Universidades Lísias, um Conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura, e um Conselheiro escolhido por cada grupo parlamentar.

Art. 14

Competências do Conselho da República

1. O Conselho da República é o máximo depositário dos valores da República, incumbindo-lhe acompanhar o regular funcionamento das instituições democráticas, designadamente vigiando eventuais abusos de poder, bem como velar superiormente pela independência da Lísia e pela unidade da República.

2. Ao Conselho da República incumbe:

a) Marcar as eleições gerais;

b) Convocar extraordinariamente quaisquer órgãos, em caso de necessidade;

c) Demitir o Primeiro Ministro, em caso de grave prejuízo nacional ou perigo para o normal funcionamento das Instituições, marcando simultaneamente eleições, e nomeando o seu sucessor interino;

d) Dissolver o Parlamento, em caos idênticos ao da alínea anterior;

e) Pronunciar-se sobre todas as questões graves da vida da República;

e) Endereçar mensagens a quaisquer órgãos, designadamente ao Governo e ao Parlamento;

f) Conferir condecorações;

g) Indultar e Comutar penas;

h) Declarar o estado de sítio ou de emergência;

i) Convocar os referendos nacionais, a solicitação do Governo, do Parlamento, ou mediante petição de 50 000 cidadãos

j) Decretar a guerra e fazer a paz, ouvidos o Parlamento e o Primeiro-Ministro.

k) Sancionar o Código de Direito Político a aprovar pelo Parlamento

l) Declarar a inconstitucionalidade por omissão de medidas do Governo ou do Parlamento.

m) Designar o Presidente do Conselho da República interino no caso de morte, impedimento permanente, abandono, ou incapacidade permanente daquele, convocando imediatamente eleições a realizar dentro dos três meses subsequentes.

n) Sancionar a exclusão do governo de membros das listas a ele candidatas, sob proposta do Primeiro-ministro.

o) Exercer todas as demais competências cometidas pelo Código de Direito Político.

Art. 15

Do Presidente do Conselho da República

  1. O Presidente do Conselho da República é eleito por sufrágio directo, secreto, e universal, para um mandato de sete anos, não podendo ser reeleito.
  2. O Presidente do Conselho da República tem singularmente as seguintes funções:

a)      Convocar e presidir ao Conselho da República

b)      Dar posse ao Primeiro-ministro

c)      Representar externamente a Lísia ao mais alto nível, e ser “Embaixador da Lisifonia” e da Cultura Lísia no Mundo.

d)      Solicitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade dos actos do Parlamento e do Governo.

e)      Praticar todos os actos de magistratura moral necessários à estabilidade das instituições e à prosperidade da República.

Art. 16

Do Governo

  1. Ao Governo incumbem todos os actos jurídicos e políticos de condução da política da República, ressalvadas as competências dos demais órgãos.
  2. As forças políticas concorrentes ao Governo apresentarão listas de ministros com um mínimo de seis nomes. O primeiro nome da lista será o do respectivo candidato a Primeiro-ministro.
  3. O Governo será formado pelo candidato a Primeiro-ministro cuja lista ministerial obtiver maior número de votos.
  4. O Primeiro-ministro pode convidar candidatos a ministros de outras forças políticas a integrar o seu governo, ou elementos da sociedade civil.
  5. A exclusão de um membro do governo eleito em lista, absolutamente excepcional, obriga à concordância do Conselho da República.

Art. 17

Do Primeiro-ministro

  1. O Primeiro-ministro é o chefe do executivo.
  2. Incumbem-lhe privativamente:

a)      Nomear e remodelar o Governo, com base na lista apresentada ao eleitorado.

b)      Solicitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade dos actos do Parlamento.

c)      Praticar todos os actos jurídicos e políticos necessários ao governo da República, de acordo com o Código de Direito Político, e a lei orgânica do Governo, com exclusão dos cometidos a outros órgãos.

Art. 18

Do Parlamento

  1. O Parlamento é a sede do poder legislativo e de fiscalização política do governo.
  2. O Parlamento é composto por duzentos deputados eleitos em lista única nacional e trinta deputados representantes das regiões, segundo a sua dimensão populacional, pela forma prevista no Código de Direito Político.
  3. O método de eleição é proporcional.
  4. As legislaturas têm a duração de quatro anos.

Art. 19

Do Presidente do Parlamento

  1. O Presidente do Parlamento é eleito por voto secreto pelos deputados na primeira reunião de cada legislatura e tem o mandato de igual duração.
  2. O Presidente do Parlamento representa-o superiormente, preside às suas sessões plenárias e ao seu conselho de administração.
  3. O Presidente do Parlamento pode suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade dos actos do governo, ex officio ou a pedido de 1/10 dos deputados.
  4. O Presidente do Parlamento assina para publicação os actos normativos do Parlamento.

Art. 19

Do Poder Legislativo

  1. O Parlamento concorre com o governo na feitura das leis, tendo contudo o direito de avocar a si o poder legislativo no prazo de dez dias após a emissão de qualquer diploma pelo governo, na pessoa do Presidente do Parlamento, ex officio ou a pedido de 1/3 dos deputados, nos termos a definir pelo Código de Direito Político.
  2. No caso de o Parlamento não legislar no prazo de um mês a contar da data da avocação entra ipso facto em vigor diploma do Governo.
  3. A não aprovação, pelo Parlamento do Orçamento anual da República, ou do Programa do Governo obriga à apresentação de novo elenco governamental, seja por parte do partido vencedor das eleições (que para tal terá que encontrar apoios mais alargados no Parlamento, em coligação ou não), seja por parte de uma coligação de oposições.

Art. 20

Do Poder Fiscalizador

  1. O Parlamento tem direito a ser regular e prontamente informado de toda a actividade do Governo.
  2. Qualquer deputado pode dirigir requerimentos a qualquer instância governamental, que deve responder por escrito atempadamente, com clareza, profundidade e rigor.
  3. O Governo faz-se representar em todas as sessões plenárias do Parlamento e aí responde às questões que lhe forem postas.
  4. O Parlamento tem poder para emitir recomendações de execução legislativa vinculativas para o Governo.
  5. Ao Parlamento devem ser conferidos meios públicos de publicidade das suas sessões e trabalhos, designadamente cobertura adequada na televisão e demais meios de comunicação social.
  6. Ao Parlamento devem ser conferidos meios humanos e técnicos que lhe permitam exercer com plena informação e celeridade a função legislativa e a função fiscalizadora.
  7. O Parlamento, após a conclusão de dois anos de mandato governamental, pode, a todo o tempo, por maioria simples, aprovar uma moção de desconfiança ao governo. No caso de não se gerar no prazo de dez dias uma lista governamental alternativa no Parlamento, manter-se-á o governo em funções de gestão, sendo convocadas eleições pelo Conselho da República no prazo máximo de três meses quer para o Governo, quer para o Parlamento.

Art. 21

Dos Tribunais

  1. Os Tribunais são os órgãos da República incumbidos da aplicação da Justiça, especialmente aos litígios concretos.
  2. Os Tribunais devem obediência à Lei, segundo o Direito e a Justiça.
  3. O Tribunal Constitucional será constituído por Juízes Conselheiros de Tribunais Superiores e por Catedráticos de Direito Público em número igual, designados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Colégio dos Catedráticos em Direito Público do País, nos termos do Código de Direito Político, os quais cooptarão um número não superior de Conselheiros a seis, de entre juristas de reconhecido mérito.

Título IV

Da Garantia e Desenvolvimento da Constituição

Art. 22

Do Controlo da Constitucionalidade

  1. São inconstitucionais as normas e quaisquer actos jurídicos que firam a letra ou o espírito da Constituição.
  2. Dos actos normativos do Governo e do Parlamento cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
  3. Das normas e actos jurídicos inconstitucionais dos demais órgãos e agentes da República cabe recurso para as secções constitucionais dos tribunais, em todas as instâncias, segundo a alçada respectiva, a determinar no Código de Direito Político.
  4. A fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade das normas incumbe a todos os tribunais, havendo recurso para a secção constitucional do mesmo nível de jurisdição.
  5. Da decisão de uma secção constitucional cabe recurso até ao Tribunal Constitucional.
  6. A declaração da inconstitucionalidade em abstracto será apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos casos seguintes:

a)      recurso directo intentado por um grupo de deputados ou de cidadãos, nos termos do Código de Direito Político;

b)      fiscalização preventiva, a pedido do Primeiro-ministro, do Presidente do Parlamento, do Provedor de Justiça ou do Presidente do Conselho da República.

  1. Os actos do Conselho da República, a quem incumbe a declaração da inconstitucionalidade por omissão, são insusceptíveis de controlo jurisdicional.

Art 23

Do Desenvolvimento Constitucional

A presente constituição é complementada pelo Código de Direito Político, a elaborar pelo primeiro Parlamento eleito na sua vigência. O respectivo texto deverá colher a aprovação do Conselho da República.

Art. 24

Da Revisão Constitucional

Na terceira legislatura eleita na vigência da presente Constituição, o Parlamento terá poderes de revisão, à excepção do primeiro e do último títulos. A partir da sétima legislatura, o Parlamento poderá revê-lo livremente e eventualmente redigir e aprovar uma nova Constituição.

Art. 25

Disposições transitórias

  1. A presente constituição entra em vigor imediatamente após a sua aprovação, revogando expressamente a Constituição da Republica anteriormente vigente, e todos os diplomas legais na parte em que com ela se revelem incompatíveis.
  2. Os órgãos eleitos nos termos da anterior constituição mantém-se em funções, adaptando-se, com as devidas acomodações, os seus poderes aos da nova Constituição.
  3.  As eleições para os novos órgãos decorrerão em duas fases: dentro de um mês para Presidente do Conselho da República e para o Parlamento (em simultâneo) e dentro de seis meses para o Governo.

 

Anexo: Hino da Lísia –

“Vento a Lísio”

Ò Lísia, brisa de esperas
De promessas e tormentas
Os sonhos que acalentas
E esses feitos que intentas
Em todas as Primaveras

Refrão

Liberal Constituição é o caminho
Uma Carta Socialista desejada
Vem amigo, e chama teu vizinho
Viva a Lísia viva, ou viva nada.

Lísia amada doce e branda
De suave sol dolente
O êxtase acariciando
Em vago sabor ausente
Que o presente degustando
Gosta e desgosta, mas sente.

E tu ò Vento a Lísio adormecido
Toca a rebate o carrilhão da Liberdade
Pura Democracia é o sentido
Pois já chegou a hora da Verdade.