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O Judiciário - Um Poder Injustiçado

 

Marcello Uchôa da Veiga Junior
Master of Laws - Harvard Law School

Do Instituto dos Advogados de São Paulo
Conselheiro da Associação Comercial de São Paulo

 

Introdução

1 - A Imprensa brasileira tem noticiado com freqüência os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI - do Senado Federal sobre a Reforma do Poder Judiciário.

2 - Além de dedicar sua atenção às irregularidades administrativas relativas a despesas com a construção de prédios para Tribunais, e à extinção da Justiça do Trabalho, esta CPI pretende investigar as atuações de Magistrados no exercício de suas funções judicantes; isto se deve a inúmeras reclamações que tem recebido, dentre as quais destacam-se as relativas ao acesso à Justiça e à demora na solução de processos judiciais.

3 - Diante desta situação, gostaríamos de analisar o trabalho dos Magistrados em determinados segmentos do Poder Judiciário onde militamos, ou sejam, a Justiça Federal, as Varas da Fazenda Pública e os respectivos Tribunais, onde as queixas de lentidão na solução de processos são agudas.

4 - A conclusão sobre a responsabilidade ou não dos Juizes, Desembargadores e Ministros por tais delongas requer um exame do seu trabalho em face da legislação tributária editada pelos União Federal, Estados e Municípios a partir de 1985, inúmeras vezes contestada pelos contribuintes, e pelas atitudes daqueles na compensação e na restituição de impostos, taxas e contribuições indevidamente exigidos.

Tributos Federais

1 - O retorno do Governo Federal às mãos de dirigentes civis a partir de Março de 1985 foi altamente benéfico, pois as Garantias e Direitos Individuais e a Liberdade de Expressão passaram a ser exercidos em sua plenitude.

2 - Tais resultados, entretanto, não atingiram a Economia Nacional, pois o Governo Federal, pressionado por elevada inflação até 1994 e incapaz de, até o presente, eliminar o déficit das contas públicas, instaurou verdadeira ditadura fiscal no País.

3 - Durante o mandato do primeiro Governo Democrático e no período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, inúmeros decretos-lei e atos administrativos visando o aumento das receitas federais foram editados, e vários dos primeiros aprovados pelo Congresso Nacional por decurso de prazo (Emenda Constitucional 1 de 17/10/69, art. 55 § 1º, mod. p/Emenda Constitucional 11 de 13/10/78, art. 1º).

4 - Dentre os diplomas legais desta espécie, destacam-se os seguintes, fulminados pelo Poder Judiciário, por julgá-los inconstitucionais e/ou ilegais:

a) O empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina ou álcool carburante para veículos automotores e sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários com menos de quatro anos, instituído pelo Decreto-lei 2.288 de 23/7/86 e suas alterações posteriores (STF: RE 121.487-2/CE, Pleno, v.u., DJU 14/9/90, pg. 9.425; RE 121.136, Pleno, "in" RTJ 139/624; RE 136.883-7/RJ, 1ª Turma, v.u., DJU I 13/9/91, pg. 12.491; Resolução do Senado Federal 50/95 de 9/10/95);

b) Os encargos financeiros sobre a emissão de bilhetes de passagens internacionais aéreas e marítimas e sobre as vendas de câmbio para atender a gastos com viagens para o exterior, vulgarmente denominado "imposto sobre viagens", instituído pela Resolução nº 1.154 do Banco Central do Brasil, de 23/7/86 (TFR: AI 58.691/SP, 5ª turma, v.u., DJU 4/4/89, pg. 4.661; Arg. Inconst. no AMS 126.803/BA, Pleno, v.m., DJU 19/4/89, pg. 5.709;

c) As alterações da contribuição social para o PIS/PASEP oriundas dos Decretos-lei 2.445 de 29/6/88 e 2.449 de 21/7/88, aprovados pelo Decreto Legislativo 48 de 14/6/89 (STF: RE 0143.662-0/210, 2ª Turma, v.u., "in" RT-CDTFP 13/268; RE 161.474-9/BA, 1ª Turma, v.u., DJU II 8/10/93, pg. 2.018; Resolução do Senado Federal 49/55 de 9/10/95).

5 - Durante os debates da Assembléia Constituinte e logo que o novo Sistema Tributário Nacional, atualmente disciplinado no Capítulo I do Título VI do Estatuto Supremo ( arts. 145/162) começou a ter contornos definitivos, o Poder Executivo apenas cuidou de preparar o caminho para satisfazer o seu insaciável apetite fiscal.

6 - De fato, ao invés de lutar, no Congresso Nacional, por melhores discriminação de rendas e distribuição de receitas, limitou-se a proclamar que, se aprovados, esses novos dispositivos Constitucionais iriam desfalcar os cofres públicos federais, exigindo substanciais aumentos de tributos para compensar tais perdas.

7 - A Constituição Federal de 5 de Outubro de 1998 permitiu a hipertrofia do Poder Executivo no que ser refere à legislação em geral, eliminando a certeza jurídica no que se refere à tributação e ocasionando a burocratização da vida dos contribuintes.

8 - De fato, desde a sua vigência e até o presente, os Exmos. Srs. Presidentes da República, valendo-se da notória omissão do Congresso Nacional em apreciar Medidas Provisórias e da orientação do Supremo Tribunal Federal permitindo a sua reedição, passaram a legislar habitualmente por meio deste instrumento legal e através das alterações praticamente mensais que nelas introduzem em suas reedições (ADIN 295-3/DF, 221-0/DF, 1.397/DF; 1.516/RO, 1.610/DF e 1.135/DF "in" Medidas Provisórias, de Leon Freda Szklarowsky, ed. RT, 1991, pgs. 171/174 e 176/189 e RE 217.162-2, 2ª Turma, "in" DJU I 26/9/99, pgs. 17/18).

9 - Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social também têm contribuído para a iniquidade a confusão reinante, pois passaram a regulamentar o Sistema Tributário Nacional através de um excessivo número de Portarias, Instruções Normativas, Atos Declaratórios, Ordens de Serviço, etc. Como exemplo, basta verificar que a Secretaria da Receita Federal, nestes dois últimos anos, baixou mais de dez Instruções Normativas por mês, sendo 165 em 1998 e 94 até fins de Julho do corrente ano.

10 - Dentre os tributos decorrentes desta legislação editada pelo primeiro Governo Civil, vários foram novamente impugnados com sucesso pelas pessoas físicas e jurídicas em geral; dentre eles, destacam-se os seguintes:

a) Os aumentos da contribuição para o FINSOCIAL pela Medida Provisória 22 de 6/12/88 convertida na Lei 7.689 de 15/12/88 e suas alterações posteriores, cuja inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal restringiu apenas para as empresas que vendiam mercadorias e mercadorias com serviços (STF: RE 150.764-1, Pleno, v.m., DJU I 2/4/93, pg.5.624; RE 170.482-9/RS, 2ª Turma, DJU I 13/5/94, pg. 11. 364 e Repertório IOB de Jurisprudência 1, nº 11/94, E. 1/7502, pg. 208);

b) A contribuição sobre os lucros das empresas instituída pela Medida Provisória 22 de 6/12/88, convertida na Lei 7.689 de 15/12/88, cobrada sobre os balanços das empresas, encerrados em 31/12/88 (STF: RE 138.284, Pleno, v.u., DJU I 28/8/92, pg. 13.456; RE 146.733/SP, Pleno, v.u., "in" Repertório IOB de Jurisprudência 1, nº 22/92, E. 1/564, pg. 395; Resolução do Senado Federal 11/95 de 12/4/95);

c) A contribuição sobre as remunerações de dirigentes de empresas e de trabalhadores autônomos e avulsos a cargo da pessoa jurídica, constante da Medida Provisória 63 de 1/6/89 convertida na Lei 7.787 de 6/6/89, subseqüentemente reafirmada pela Lei 8.212 de 24/7/91 (STF RE 166.772-9/RS, Pleno, v.m., "in" RT-CDTFP 7/237 e 8/280; ADIN 1.102-2/DF, Pleno, Maioria, "in" RT-CDTFP 19/258; RE 225.921-6/SP, 2ª Turma, v.u., DJU I 11/6/99, pg. 22; Resolução do Senado Federal 14/95 de 19/4/95);

d) O imposto de renda descontado na fonte sobre o lucro líquido auferido pela pessoa jurídica na data do encerramento do seu balanço, instituído pela Lei 7.713 de 22/12/88 e suas alterações posteriores, considerado inconstitiucional quando cobrado das sociedades anônimas e das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, estas quando o seu contrato social não prevê distribuição imediata de lucros (STF: RE 172.058-1, Pleno, v.u., "in" RT/CDTFP 13/290; RE 173.490-6/PR, 2ª Turma, v.u., "in" RDDT 3/100; RE 194.967-8/SC, 1ª Turma, v.u., DJU I 28/5/99, pg. 22; Resolução do Senado Federal 82/96 de 18/11/96);

e) O imposto de renda cobrado sobre os ganhos de capital e sobre os juros compensatórios decorrentes de desapropriações pela Lei 7.713 de 22/12/88, repetindo disposição do Decreto-lei 1.641 de 7/12/78 (STF: ADIN 1.260-3/DF, Pleno, v.u., DJU 18/11/88, pg. 30.323; STJ: REsp 55.996-0/SP, 1ª Turma, v.u., DJU I2/10/95,pg. 32.331 e RDDT 3/173; REsp 93.518/SP, 2ª Turma, v.u., DJU I 26/8/96, pg. 29.671; REsp 156.772/RJ, 1ª Turma, v.u., DJU I 4/5/98, pg. 103.

NOTA: Neste caso, é interessante salientar que a responsabilidade da cobrança indevida do tributo ora analisado não foi de iniciativa do Poder Executivo, que, na gestão de Maílson da Nóbrega como Ministro da Fazenda, mostrou conhecer e acatar a orientação do Supremo Tribunal Federal. De fato, ao enviar o projeto que resultou na Lei 7.713/88 ao Congresso Nacional, decretou, em seu art. 22, a não incidência do imposto de renda sobre as indenizações por desapropriação, assim como salientou-a no item 31 de sua exposição de motivos, "in" Henry Tilbery, O Novo Imposto de Renda do Brasil, ed. IOB, 1989, pgs. 165/179. O Congresso Nacional, entretanto, alterou este dispositivo legal, inserindo o parágrafo único no referido art. 22, restringindo a não incidência do imposto às indenizações por desapropriação para fins de reforma agrária;

f) A Taxa de Expedição de Guia de Importação, cobrada sobre o valor constante dos documentos de importação através da MP 23/88 de 6/12/88, convertida na Lei 7.690 de 15/12/88 (STJ - REsp 78.451/RS, 1ª Turma, v.u., "in" RT/CDTFP 16/337.

11 - O segundo Governo eleito também não ficou atrás do anterior, pois também promoveu constantes e substanciais aumentos na carga tributária. Dos tributos contestados com sucesso, destacam-se os seguintes:

a) O bloqueio dos cruzados novos instituído pela Medida Provisória 168 de 15/3/90 e convertida na Lei 8.024 de 12/4/90 (TFR 3ª Região, AMS 90.03.32177-9, Pleno, "in" AMS 93.954/SP, 3ª Turma, v.u., DJU II 27/9/93. TFR 4ª Região, Arg. Inconst. AMS 91.04.02845-7/PR, Pleno, v.m., DJU II 27/11/91, pg. 30.116); Esta questão não chegou a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal face à desistência manifestada pelo Banco Central do Brasil em todos os recursos extraordinários oriundos de Mandados de Segurança em processamento (Despacho no RE 126.328-8/SP, DJU I 7/8/92, pg. 11.789);

b) O imposto sobre operações financeiras de incidência única sobre a transmissão e/ou o resgate de títulos e valores mobiliários, de ouro e de títulos que o representavam, de ações de companhias abertas e de saques efetuados em cadernetas de poupança, instituído pela Medida Provisória 165 de 15/3/90, modificada pela Medida Provisória 171 de 17/3/90 e mantido pela Lei 8.033 de 12/4/90.

Até o presente, o Supremo Tribunal Federal somente julgou inconstitucional a incidência do tributo sobre ouro (RE 190.363-5/RS, Pleno, v.u., DJU I 12/6/98, pg.66; Agr. Rg./RE 228.753-7/SP, 2ª Turma, v.u., DJU I 23/10/98, pg. 7; RE 225.272-8/SP, Pleno, v.u., DJU I 17/11/98, pg. 24.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decretou a ilegalidade deste tributo sobre depósitos judiciais, não previstos pela Lei 8.033/90 (REsp. 86.822/SP, 2ª Turma, v.u., DJU I 16/6/97, pg. 27.343).

Os cinco Tribunais Regionais Federais, entretanto, já firmaram jurisprudência decretando a inconstitucionalidade deste tributo (TFR 1ª Reg., AC 92.01.29098-5/MG, 3ª Turma, v.u., DJU II 3/4/98, pg.295; TFR 2ª Reg., AC 98.02.31732-2/RJ, 2ª Turma, v.u., DJU II 15/12/98, pg. 176; TFR 3ª Reg., Arg. Inconst. na AMS 83.449, Órgão Especial, v.m., DJU II 12/3/96; TFR 4ª Reg., Incidente de Inconst. no REO 96.04.18797-0/PR, Pleno, v.m., DJU II 24/9/97, pg. 77.775; TFR 5ª Reg., Arg. Inconst. na AMS 2.324/CE, Pleno, v.u., DJU II 25/8/95, pg. 54.430; AC 92.582,/CE, 1ª Turma, v.u., DJU II 19/4/96, pg. 25.617);

c) O imposto provisório sobre movimentações financeiras, previsto no art. 2º da Emenda Constitucional 3 de 17/3/93 e instituído pela Lei Complementar 77 de 13/7/93; o Supremo Tribunal Federal decidiu que estes diplomas legais infringiram os Princípios Constitucionais da anterioridade, da imunidade tributária recíproca, da imunidade de impostos para templos, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (ADIN 939-7/DF, Pleno, v.m., DJU I 18/3/94, pgs. 5.165/5.166 e Repertório IOB de Jurisprudência 1 nº 8/94, pg. 140, E. 1/7332).

12 - Finalmente, o Governo atual seguiu o mesmo caminho dos anteriores; dos diplomas legais contestados mas ainda pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes:

a) A volta da contribuição provisória sobre movimentações financeiras com alíquota de 0,38% nos doze primeiros meses e 0,30% nos vinte e quatro subsequentes através da Emenda Constitucional 21 de 18/3/99 que "prorrogou" a vigência das Leis 9.311 de 24/10/96 e 9.539 de 12/12/97, já expirada, ao invés de, corretamente, restaurá-la;

b) O desmedido aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos na ativa e a sua extensão aos aposentados, pela Lei 9.783 de 18 de Janeiro de 1999 (EC 20 de 15/12/98, art. 3º §1º e art. 8º § 5º; Lei 9.783 de 28/1/99);

c) A maior abrangência da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS/PASEP e para o COFINS, pela Medida Provisória 1724 de 29/10/98, convertida na Lei 9.718 de 27/11/98, antes da promulgação da Emenda Constitucional 20 de 15/12/98, que passou a permitir tal procedimento;

d) A exigência do pagamento da contribuição previdenciária patronal e das contribuições sobre o lucro e o faturamento pelas instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos pela Medida Provisória 1.729 de 2/12/98, mantida pela Lei 9.732 de 11/12/98. Tais dispositivos deste último diploma legal já foram, "prima facie", fulminados pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder liminar suspendendo a eficácia de seu art. 1º na parte que alterou a redação do art. 55, III da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhes os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos seus arts. 4º, 5º e7º (ADIN 2.208-5/DF, DJU I 2/8/99, pg. 47);

e) A alteração do art. 25 § 4º da Lei 9.250 de 26/12/95 pelo art. 12 da Medida Provisória 1690 de 27/8/98 e suas reedições subsequentes, que não repetiram a isenção do imposto de renda sobre a variação cambial de depósitos de pessoas físicas no exterior, passando a tributá-la a partir de 1999 (Ato Declaratório Normativo COSIT 14/99 de 27/4/99, dou 13/5/99). Esta incidência do imposto de renda sobre rendimentos não realizados, certamente será impugnada com base no art. 43 do Código Tributário Nacional.

13 - Por outro lado, as disputas judiciais entre o Fisco e os contribuintes não se referem unicamente a aumentos diretos de tributos.

14 - De fato, desde 1994, o Poder Executivo, com a devida colaboração do Congresso Nacional, passou a introduzir paulatinamente o odioso princípio "Solve et Repete" no nosso Sistema Tributário, conforme o demonstram:

a) O limite da compensação de prejuízos a 30% do lucro anual das pessoas jurídicas para efeitos do imposto de renda (MP 812 de 30/12/94 e Lei 8.921 de 20/1/95, (art. 42), alterada pela Medida Provisória 947 de 22/3/95, e pela Lei 9.065 de 20/6/95, (art. 15), mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 203.044/SC, 1ª Turma, v.u., DJU I 21/6/99, pg. 94; REsp 208.264/PR, 1ª Turma, v.u., DJU I 2/8/99, pg. 161);

b) A exigência do depósito de 30% para a interposição de recursos em processos administrativos relativos a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (MP 1621-30 de 12/12/97 e suas reedições) e a contribuições previdenciárias (MP 1608-12 de 5/3/98 e Lei 9.639 de 25/5/98), julgada legítima pelo Supremo Tribunal Federal (RE 247.028-7, 1ª Turma, v. u., DJU I 25/6/99, pg. 43). Estes diplomas legais certamente resultarão em mais acúmulo de serviços do Judiciário, pois os contribuintes que não disponham de recursos para efetuar estes depósitos ou que não desejem fazê-lo, esperarão o processo de execução fiscal ou moverão ação anulatória de débito tributário contra a União Federal e contra o Instituto Nacional de Seguro Social;

c) O repasse dos depósitos judiciais e extrajudiciais ao Tesouro Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Medida Provisória 1.721 de 28/10/98, convertida na Lei 9.703 de 17/11/98;

d) As limitações de compensação de créditos previdenciários do contribuinte com débitos vincendos, que serão analisadas no item subsequente.

15 - A disciplina da compensação de tributos indevidamente recolhidos com débitos tributários vencidos e vincendos, prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional, foi instituída pela Lei 8.383 de 20/12/91 e suas alterações posteriores. Este diploma legal, altamente benéfico para os contribuintes em geral, teve sua aplicação extremamente conturbada, pois a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa SRF 67/92 de 26/5/92 (DOU 27/5/92) e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra ele se insurgiram, procurando restringir a sua abrangência e a colocar entraves nos pedidos de compensação.

16 - O Poder Judiciário novamente decidiu a favor dos contribuintes que buscaram sua proteção, permitindo as compensações de tributos e contribuições que se enquadravam nos dispositivos da Lei 8.383/91 e de suas modificações subsequentes, assim como proclamando a ilegalidade da malsinada Instrução Normativa SRF 67/92 (TRF 1ª Região, AI 94.01.68789/MG, 1ª Turma, DJU II 13/6/94, pg. 30.619; TRF 3ª Região, AMS 94.040.2888-6, 3ª Turma, RDDT 4/151; TRF 4ª Região, REO 94.04.04015-0/RS, 2ª Turma, RDDT 4/150;TRF 5ª Região, REO 43.258/AL, 1ª Turma, DJU II 17/6/94, pg. 32.179, etc.).

17 - A reação do Governo Federal não se fez esperar e:

a) Através da Lei 9.032 de 28/4/95, art. 2º, limitou a compensação das contribuições previdenciárias a 25% do valor a ser recolhido em cada competência;

b) Pela Lei 9.129 de 20/11/95, elevou o limite acima para 30% do valor a ser recolhido em cada competência, mas passou a exigir, em qualquer hipótese, a prova de ausência do repasse da carga tributária a terceiros (art.4º).

18 -Estas duas leis ocasionaram novas disputas perante o Poder Judiciário, pois o Instituto Nacional da Previdência Social - INSS procurou dar-lhes efeito retroativo, principalmente nos processos referentes a compensações de contribuições previdenciárias pagas sobre as remunerações de dirigentes, autônomos e avulsos antes do advento da Lei Complementar 84 de 18/1/96.

19 - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente sobre estas questões, determinando que:

a) As limitações e exigências das Leis 9.032/95 e 9.129/95 não se aplicam a processos iniciados antes de sua vigência (REsp 116.880/RS, 2ª Turma, v.u., DJU I 4/8/97, pg. 34.713; REsp 158.212/SP, 2ª Turma, v.u., DJU I 13/3/98, pg. 104);

b) Embora considerando esta contribuição previdenciária um tributo direto, os limites e exigências dos diplomas legais acima são exigíveis a partir de sua vigência (Agr. Rg. REsp 200.513/SP, DJU I 2/8/99, pg. 154.

20 - Finalmente, é ainda necessária a menção de elevado número de disputas judiciais de correntes do procedimento do Governo Federal, ao:

a) Exigir o pagamento do imposto de renda sobre indenizações de férias, licenças-prêmio e indenizações de programas de incentivo à demissão voluntária de servidores e empregados, considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça através de suas Súmulas 125, 136 e 215;

b) Recusar certidões negativas a contribuintes cujos débitos fiscais ou previdenciários estejam suspensos por defesas e recursos administrativos e judiciais, inclusive os garantidos por penhora ou depósito dos valores questionados, ou ainda a sócios de empresas devedoras (TRF 3ª Região, REO 94.03.74525-8, 1ª Turma, v.u., RDDT, 8/165; TRF 4ª Região, AMS 94.04.17453-0/SC, 2ª Turma, v.u., RDDT 3/131; STJ REsp 177.911/CE, 1ª Turma, v.u., DJU I 31/5/99, pg. 87).

TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

1 - O Estado de São Paulo e o Município de sua Capital, também procederam a diversos aumentos dos tributos de sua competência, fulminados pelo Poder Judiciário.

2 - Na esfera estadual, destacam-se:

a) O imposto adicional do imposto de renda, instituído pela Lei 6.352 de 29/12/88, cobrado até 1995, quando foi extinto pela Emenda Constitucional 3 de 17/3/93, mas considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 028-4/SP, Pleno, v.u., DJU I 12/11/93, pg. 24.022; RE 149.955-9/SP, Pleno, v.u., DJU I 3/9/93, pg. 17.756; RE 161.428-5/SP, Pleno, v.u., DJU I 3/9/93, pg. 17.756). Saliente-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça recusou a alegação da Fazenda do Estado de São Paulo no sentido de que este imposto tem natureza de tributo indireto, visando elidir a sua restituição (Agr. Rg/REsp 240.392-1/SP, 2ª Turma, v.u., DJU I 11/6/99, pg. 18);

b) A elevação da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) de 17% para 18% pela Lei 5.556 de 30/11/89, e suas prorrogações subsequentes, vinculando a receita resultante desta majoração ao financiamento de programas habitacionais até 1998, quando a Lei 10.136 de 23/12/98 eliminou esta destinação específica, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Agr. Rg. no RE 232.865-1/SP, 2ª Turma, v.u., DJU I 28/5/99, pg. 17; Emb. Decl. no RE 188.443-6/SP, Pleno, v.u., DJU I 4/6/99, pg. 16; Agr. Reg. no         RE 240.391-1/SP, 2ª Turma, v.u., DJU I 11/6/99, pg. 18);

c) A inclusão de empresa aérea como prestadora de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, recusada pelo Supremo Tribunal Federal na vigência da legislação anterior à Lei Complementar 87 de 13/9/96 (ADIN 1.089-1/DF, Pleno, v.u., RT-CDTFP 20/264).

3 - No âmbito Municipal, podem-se citar:

a) A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana através de alíquotas progressivas pelas Leis 10.394 de 20/11/87, art. 1º I, 10.805 de 27/12/89, art. 1º, I, 10.921 de 30/12/90, art. 1º, I, e 11.152 de 30/12/91, art. 1º, I, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 215.875-5/SP, 2ª Turma, v. u., RT/CDTFP 22/380; Agr.Rg. RE 179.075-0/SP, 1ª Turma, v.u., DJU I 28/5/99, pg. 15; etc. etc.);

b) A cobrança do Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis através de alíquotas progressivas pela Lei 11.154 de 30/12/91, art. 10, eivada de inconstitucionalidade pelo Excelso Pretório, cujo acórdão ainda não foi publicado;

c) A inconstitucionalidade do fato gerador e da base de cálculos das taxas de conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza Pública nos termos das Leis 6.989 de 29/12/66, mod. p/Lei 10.921 de 30/12/90. art. 1º, IV e XI, Lei 11.152 de 30/12/91, art. 1º, VII e VIII e Lei 11.960 de 29/12/95, decretada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 204.827-5/SP, Pleno, v.m., DJU I 25/4/97, pg. 15.213; RE 199.969-1/SP, Pleno, v.m., DJU I 6/2/98, pg. 38, etc. etc.).

PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS E EXECUÇÕES DE SENTENÇAS

1 - Este estudo não estará completo sem a menção da atitude dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal nos processos versando sobre restituição de tributos, quando procuram protelá-los tanto quanto possível, através de impugnações e recursos com efeitos unicamente dilatórios.

2 - Exemplo típico deste procedimento encontra-se nos processos de execução de sentença, quando as memórias de cálculo dos contribuintes vencedores são impugnadas com argumentos visando a exclusão dos índices que representam expurgos inflacionários, tais como os do IPC e do INPC, e a redução dos juros moratórios, apesar de Jurisprudência uniforme em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça ( Emb. Div. REsp 74.140/SP, 1ª Seção, v.u., DJU I 30/6/97, pg. 38.891; REsp 205.587/SP, 1ª Turma, v.u., DJU I 2/8/99, pg. 158; REsp  171.106/SP, 2ª Turma, v.u., DJU I 31/5/99, pg. 119, etc. etc.)

3 - Finalmente, não se pode olvidar os pedidos de intervenção no Estado de São Paulo, requeridos por credores de precatórios não pagos há anos, que já superam 500.

CONCLUSÕES E SUGESTÕES

1 - Pelo exposto acima, conclui-se que a atribuição da responsabilidade pela  reconhecida demora na solução de conflitos entre os Poderes Públicos e os contribuintes de tributos ao Poder Judiciário é extremamente injusta e improcedente, pois o acúmulo dos seus serviços decorre do constante desrespeito ao Estatuto Constitucional do Contribuinte pelos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o qual colaboram o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as Câmaras dos Vereadores, deixando de apreciar Medidas Provisórias e aprovando projetos de Lei destituídos de legitimidade.

2 - Este problema é ainda agravado nos processos relativos à restituição e compensação de tributos que correm pelo rito ordinário, pois os Mandados de Segurança impetrados contra as exações indevidas têm prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto os de "habeas corpus" (Lei 1.533 de 31/12/51, art. 17).

3 - Diante do exposto, gostaríamos de apresentar algumas sugestões bem simples, que, se aceitas, resultarão em quase imediato funcionamento normal do Poder Judiciário.

4 - A primeira delas é no sentido de que o Poder Executivo, ao editar Medidas Provisórias e ao enviar projetos de Lei ao Congresso Nacional, tenha em mente e obedeça aos Princípios Constitucionais que regem a tributação, elaborando-os com mais cuidado, e evitando suas alterações praticamente mensais.

5 -As demais são dirigidas ao Congresso Nacional, no sentido de:

a) Apreciar as Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias contados de sua publicação (Constituição Federal, art. 62, parágrafo único) e delas excluir os dispositivos que infringem a Magna Carta;

b) Votar a Lei complementar regulando a edição de Medidas Provisórias, principalmente vedando ao Poder Executivo o uso indiscriminado deste instrumento legal, já condenado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo (Jornal do Advogado, nº 225,- Maio de 1999, pg. 1);

c) Votar a Lei de Responsabilidade Fiscal e a tão reclamada Reforma Tributária, substituindo os tributos existentes por um sistema simples, preciso e duradouro que desonere a produção.

6 - Nossas esperanças de termos um Sistema Tributário moderno e eficiente, são, entretanto, reduzidas pois:

a) As sugestões expostas no item 5, "supra", são constantemente noticiadas pela Imprensa, mas não se tornam realidade em virtude da falta de vontade política dos nossos Poderes Executivo e Legislativo;

b) Por outro lado, ouvem-se notícias que o Governo Federal, irritado com os constantes revezes que sofre no Judiciário, pretende, com o devido apoio do Congresso Nacional, resolver este problema através de legislação:

b.1 - permitindo a cobrança de tributos no mesmo exercício em  que  foram criados ou aumentados, com anterioridade mínima de seis meses, a despeito da Proposta de Emenda à Constituição nº 175-A/95, relatada pelo Exmo. Sr. Deputado Mussa Demes, que dá maior garantia aos Contribuintes, não contestada pelo Exmo. Sr. Ministro da Fazenda no Aviso nº 844/MF de 26/11/98, remetido ao Exmo. Sr. Deputado Paulo Lustosa, com subsídios para a Reforma Tributária;

b.2 - limitando a validade das medidas liminares concedidas pelo Poder Judiciário a um período de apenas 90 dias e aplicando o princípio  "Solve et Repete" (O Estado de São Paulo, 24/5/99, pg. A6);

b.3 - alterando o Código Tributário Nacional, a fim de introduzir a   interpretação econômica da legislação tributária (o Estado de São Paulo, 24/5/99, pg. A6). Isto resultará em infindáveis processos judiciais, pois  bastará a extinção de uma sociedade familiar com a distribuição de bens entre os seus sócios para o Fisco impugná-la sob a alegação de que se trata de procedimento com propósito específico de evitar o pagamento de tributos cobrados da pessoa jurídica, tais como Contribuição sobre o Lucro, PIS/PASEP, COFINS, etc.;

b.4 - criando novos tributos, além dos já existentes, tais como o Imposto de Renda mínimo das empresas, equivalente a 2% de sua receita bruta (o Estado de São Paulo, 5/6/99, pg. A6).

ABREVIAÇÕES

ADIN - Ação de Declaração de Inconstitucionalidade

AI - Agravo de Instrumento

AL - Alagoas

AMS - Apelação em Mandado de Segurança

Agr. Rg. - Agravo Regimental

Arg. Inconst - Arguição de Inconstitucionalidade

art. - Artigo

CE - Ceará

DF - Distrito Federal

DJU - Diário da Justiça da União

DOU - Diário Oficial da União

EC - Emenda Constitucional

Emb.Div - Embargos de Divergência

MG - Minas Gerais

MP - Medida Provisória

PR - Paraná

RDDT - Revista Dialética de Direito Tributário

RE - Recurso Extraordinário

REO - Recurso de Ofício

REsp - Recurso Especial

RJ - Rio de Janeiro

RO - Roraima

RS - Rio Grande do Sul

RT/CDTFP - Revista dos Tribunais - Cadernos de Direito Tributá rio e Finanças Públicas

RT - Revista dos Tribunais

RTJ - Revista  Trimestral de Jurisprudência - Supremo Tribunal Federal

SC -Santa Catarina

SP - São Paulo

SRF - Secretaria da Receita Federal

STF - Supremo Tribunal Federal

STJ - Superior Tribunal de Justiça

TFR -Tribunal Federal de Recursos

TRF -Tribunal Regional Federal

v.m. -votação majoritária

v.u. -votação unânime.