Circulação de trabalhadores no Mercosul

 

Maria Cristina Mattioli
Professora visitante da Universidad de Murcia
LL.M’94 (HLS)

 

O Tratado de Assunção, a primeira concretização do projeto de união de mercados entre os países da América do Sul, foi firmado em Assunção, no Paraguai, por esta República, pela República Federativa do Brasil, pela República Oriental e pela República Argentina, em 26 de março de 1.991. As primeiras propostas, neste sentido, derivam da década de 50, com a CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina), passaram pelo Tratado de Montevidéu de 1.960, a Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC) e a criação da Associação Latino Americana de Integração (ALADI) em 1980, até a Declaração de Iguaçu, de 1985, que expressou a decisão política de iniciar um processo bilateral entre Argentina e Brasil. Em julho de 1986, ambos os países subscreveram a Ata para a Integração Bilateral, que foi o começo de uma cooperação em matéria de bens de capital e alimentos. Em novembro de 1988, ambos os Estados, celebraram um Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, decidindo pela constituição de um Mercado comum bilateral. Este processo, sempre dentro do marco da ALADI, se dinamizou e, em 06 de julho de 1990 foi firmada a Ata de Buenos Aires. O Acordo de Cooperação Econômica, que implica o prelúdio do citado Tratado de Assunção, surge depois da reunião celebrada nos dias 3 e 4 de setembro de 1990 pelo Grupo Mercado Comum, órgão do mesmo(1). Assim é que, o Mercosul, decorre do Tratado de Assunção e, em 17 de dezembro de 1994, os Presidentes dos Estados-membros, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, firmaram o acordo final do Mercosul em Ouro Preto, o que veio a converter a associação em realidade concreta, adquirindo personalidade jurídica internacional.

 

Na verdade, da entrada em vigor do Tratado de Assunção até dezembro de 1994, ocorreu o chamado «período de transição», encerrado com o Protocolo de Ouro Preto, considerado documento adicional ao Tratado de Assunção.

 

Sinteticamente, o Mercosul constitui-se a partir de um amplo conjunto de acordo bilaterais e regionais relativos às seguintes matérias: a livre circulação de bens, serviços, fatores produtivos; a eliminação de direitos aduaneiros e restrições alfandegárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra pauta similar; a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados partes; e, entre outras medidas, os Estados-membros assumem o compromisso de harmonizar suas legislações em «áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração».

 

A estrutura orgânica do Mercosul está formada pelo Conselho do Mercado Comum, responsável pela condução política do mesmo, e pelo Grupo Mercado Comum, qu é o órgão executivo do Mercosul. O Anexo V do Tratado de Assunção determina que o Grupo Mercado Comum é constituído pelos seguintes subgrupos de trabalho:

Subgrupo 1: Assuntos comerciais

Subgrupo 2: Assuntos aduaneiros

Subgrupo 3: Normas técnicas

Subgrupo 4: Política fiscal e monetária relacionada com o comércio

Subgrupo 5: Transporte terrestre

Subgrupo 6: Transporte marítimo

Subgrupo 7: Política industrial e tecnológica

Subgrupo 8: Política agrícola

Subgrupo 9: Política energética

Subgrupo 10: Coordenação de políticas macroeconômicas

 

Relativamente à questão dos trabalhadores, foi criado, posteriormente, o subgrupo número 11/91, chamado «Assuntos laborais» e que logo foi redesignado como «Relações de trabalho, emprego e seguridade social», segundo a Resolução n. 11/91, do citado Grupo Mercado Comum. Foi a Declaração de Montevidéu dos Ministros do Trabalho, em maio de 1991,que asseverou a necessidade de um espaço social na construção do mercado comum.

 

A partir de agosto de 1995, na XVIII reunião do Grupo Mercado Comum em Assunção (Resolução/GM/res. 20/95) foi decidida pela nova estrutura do órgão, contando com 10 Subgrupos de Trabalho, sendo que o Subgrupo n. 10 foi atribuído aos «Assuntos Laborais, Emprego e Seguridade Social», passando, a partir daí, o Subgrupo n. 11 ser renumerado para Subgrupo n. 10.

 

Diante da inexistência de qualquer acordo entre os Estados-membros sobre critérios comuns para solucionar o problema de deslocamentos intracomunitários de seus nacionais, relativamente aos direitos humanos e sociais, se impôs a conclusão da necessidade uma reestruturação interna dos regramentos sobre imigração. No entanto, problemas com o deslocamento de mão-de-obra subcontratada e clandestina entre países menos favorecidos, encontram-se em crescimento, criando uma forte discriminação no campo da remuneração e demais condições de trabalho e, produzindo, em alguns setores, sentimentos nacionais de rejeição a livre circulação de trabalhadores no futuro Mercosul. De fato, a questão da livre circulação de trabalhadores não consta de forma explícita entre as normas que instituíram o Mercosul.

 

O Mercado Comum, todavia, depende de um mercado comum de trabalho, que há de preencher os seguintes requisitos básicos:

a) favorecer a liberdade de acesso de trabalhadores de um Estado-membro aos postos de trabalho em outros Estados-membros;

b) garantir um tratamento paritário em relação ao trabalhador dispensado tanto quanto aos trabalhadores do lugar onde o serviço tenha sido prestado;

c) manter uma disciplina previdenciária durante e após a cessação do trabalho.

 

O direito de livre circulação de trabalhadores encontra fundamento no princípio da não-discriminação, que comporta a igualdade de tratamento entre todos os trabalhadores que desempenham sua atividade no âmbito de um Mercado Comum, superando-se todo discriminação quanto aos trabalhadores estrangeiros face aos trabalhadores nacionais(2). A discriminação cria dificuldade para a livre circulação e pode criar «reservas de mercado» para os trabalhadores nacionais (no Brasil, recordem-se que vigora, atualmente, a Lei 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro, que define a situação jurídica do estrangeiro do Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração; o Decreto-lei 691/69, que dispõe sobre técnicos estrangeiros; a Lei 7.064/82, que trata do deslocamento de trabalhadores contratados por empresas de engenharia que prestam serviços em outros países).

 

Nesta esteira, deve-se eliminar os procedimentos e práticas administrativas que possam obstaculizar a liberdade de locomoção e também as discriminações previamente existentes nos Estados-membros para o acesso ao emprego em razão da nacionalidade(3). O Grupo Mercado Comum, reconhecendo a necessidade de definir os documentos válidos para o traslado de pessoas entre os Estados-Partes do Mercosul, editou a Resolução Mercosul/GMC/Res. n. 44/94. Através desta Resolução, o Grupo Mercado Comum reconheceu a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado-membro para o traslado de pessoas dentro dos países do Mercosul.

 

Diante destas considerações, o que se pode concluir é que a livre circulação de trabalhadores não quer significar, somente, o deslocamento de um país para outro, sem restrições de trânsito; porém, vai mais além, para que o deslocamento não inclua nenhuma restrição ao exercício da atividade profissional, sob a proteção das leis do trabalho.

 

Convém destacar, por exemplo, que nos últimos dois anos, as transferências de pessoas entre o Brasil e a Argentina foram bastante simplificadas, com a entrada em vigor do Acordo de Facilitação das Atividades Empresariais, desenhado sob medida para favorecer a transferência de executivos. De acordo com este convênio, as empresas argentinas interessadas em estabelecer-se no Brasil precisam depositar a metade do capital inicial exigido para a companhias de outros países (US$100 mil no lugar dos US$200 mil normais). Se o executivo está sendo transferido pela empresa onde trabalha, ele pode solicitar um visto permanente ou algum dos sete tipos de visto temporário de trabalho. Entretanto, a regra é a dificuldade e «chegar a um país latino-americano a trabalho é um processo kafkiano»(4)

 

No entanto, a «livre» circulação merece restrições e é por esta razão que, alguma limitação deve ser mantida. A União Européia, por exemplo, prevê a limitação à livre circulação por motivos de ordem pública, segurança ou saúde pública. Assim, no que diz respeito às medidas limitativas da livre circulação por motivos de ordem ou segurança pública, a Diretiva 64/221/CEE estabelece, em seu art. 3o., que «a) Deberán estar fundamentadas de modo exclusivo en el comportamiento personal del individuo a quien se apliquen; b) La mera existencia de una condena penal no es un motivo que por sí solo justifique la adopción de tales medidas; c) La mera caducidad del documento de identidad utilizado para entrar en el país de acogida no justifica una medida de expulsión, ya que se trata de una simple omisión de formalidades administrativas que, en sí misma, no constituye un comportamiento que amenace el orden y la seguridad públicos». Com relação às medidas fundamentadas em razões de saúde pública, a Diretiva se limita a estabelecer, em seu art. 4o., que as enfermidades que podem justificar a denegação da permissão inicial de entrada no território de um Estado-membro, são somente aquelas listadas no Anexo, isto é, as que a Organização Mundial da Saúde exigem observação epidemiológica (tuberculose, sífilis e outras infecções) e determinadas enfermidades que podem, por outro lado, colocar em risco a ordem pública e a segurança nacional, eis porque justificam, também, a adoção de medidas restritivas a livre circulação (toximanias, alterações psíquicas graves, estados manifestos de perturbação psicopática com agitação, delírio, alucinações ou psicose de confusão). Em todo caso, segundo a Diretiva, as enfermidades ou incapacidades ocorridas posteriormente à concessão da primeira permissão de residência, não justificam a recusa da renovação da mesma ou a expulsão do território.

 

Entenda-se, não obstante, que esta questão não deve ser tratada como um grave problema ou um problema de difícil solução. A questão mais importante reside na proteção do mercado comum através de medidas restritivas ao chamado dumping social praticado por países que não integram o Mercosul e que, diretamente, afetam o mercado comunitário do sul(5). Este pode se manifestar das seguintes maneiras: a) traslado de empresas de um Estado para outro, à procura de menores custos de mão-de-obra ou de vantagens tributárias; b) estratégia deliberada de um ou mais participantes de fixação de salários baixos, para atrair empresas de outros Estados; c) traslado de trabalhadores para o Estado que oferecer maior proteção e melhores salários agravando a situação econômica e social em razão do desequilíbrio daí advindo. Assim sendo, a regulamentação de direitos sociais comuns funcionaria como uma importante peça neste jogo, convertendo-se em fator de competitividade.

 

Esta harmonização supõe um ataque direto ao problema do dumping social, na medida em que se propõe a conseguir que todos os Estados estabeleçam condições de trabalho similares, competindo, então, em igualdade de condições no que se refere ao fator trabalho, o que teria um duplo efeito:

a) impedir a concorrência desleal entre os Estados com condições inferiores e,

b) impedir que os Estados com níveis mais elevados os reduzam(6).

 

Assim, são muitos os trabalhos que se realizam em torno da elaboração de uma Carta Social que possa se referir a temas relacionados diretamente com a problemática da concorrência desleal como conseqüência do dumping social. Tal é o caso do Acordo de Cooperação Laboral (1993) do Tratado de Livre Comércio entre o Canadá, Estados Unidos e México(7).

 

Destaque-se que, sendo considerada uma das formas de harmonização de legislações, tem-se preconizado para o Mercosul a adoção de uma Carta Social. Assim, em dezembro de 1993, os trabalhadores da região apresentaram aos Presidentes, um projeto de Carta Social, firmado por: Confederação Geral do Trabalho (CGT) da Argentina; Central Única dos Trabalhadores (CUT), do Brasil; Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), do Brasil; Força Sindical (FS), do Brasil; Central Única dos Trabalhadores (CUT), do Paraguai e, Plenário Intersindical de Trabalhadores (PIT/CNT), do Uruguai.

 

O Projeto de Carta dos Direitos Sociais Fundamentais do Mercosul elaborado pelos trabalhadores, contém 80 artigos, sendo que em seu preâmbulo afirma ter sido inspirada nas Convenções e Recomendações da OIT que garantem os direitos essenciais dos trabalhadores, bem como que ela «recolhe e incorpora os princípios básicos das Declarações, Pactos e Protocolos que integram o patrimônio jurídico da Humanidade». Este projeto, de 1994, foi rejeitado pelo Grupo Mercado Comum.

 

Em 1996, durante a conferência de Cingapura, da Organização Mundial do Comércio, quando, por pressão dos Estados Unidos, discutiu-se a adoção da Cláusula Social estabelecendo normas trabalhistas para os países membros do GATT, o assunto voltou à tona. O Brasil, contudo, foi contra.

 

A «Cláusula Social» propunha que as indústrias exportadoras mantivessem condições mínimas de trabalho, como salários compatíveis e não exploração da mão-de-obra infantil. O tema foi remetido para a 85a. Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1997, em Genebra. Nesta conferência, se propôs a criação de um «Selo Social», espécie de certificado garantindo que o produto em oferta fora feito respeitando-se as normas internacionais de direitos humanos. A proposta também foi rejeitada, inclusive pelo Brasil(8).

 

Além deste projeto, a comissão ad hoc do Subgrupo 10 do Grupo do Mercado Comum, ainda este ano, deverá elaborar uma agenda de direitos individuais e coletivos, baseada em nove proposições discutidas e aprovadas em Montevidéu, em novembro de 1997. As propostas serão transformadas no Protocolo Sócio Laboral do Mercosul. Constam da agenda os seguintes temas: direito de greve, a não discriminação, abolição do trabalho escravo, proibição do trabalho infantil, liberdade de associação de empregados e empresários, iberdade sindical de acordo com as regras de cada país, negociação coletiva, prevalecimento de mecanismos de autocomposição e direito de empresários comporem e dirigirem suas empresas de acordo com a legislação local. Um órgão tripartite será criado para fiscalizar a aplicação do Protocolo; sua institucionalidade, hierarquia e formas de deliberação interna, serão definidos somente em 1999(9).

 

Sem prejuízo, portanto, da elaboração de uma política social comum a todos os países-membro, a reestruturação da política interna de imigração, poderia solucionar, por enquanto, as dificuldades existentes com relação à livre circulação de trabalhadores no mercado comum do sul(10). E isto porque, o tratamento não discriminatório entre estrangeiros e nacionais afeta outras questões, tais como: a) seguridade e assistência social; b) formação e aperfeiçoamento profissional; c) integração do trabalhador e de sua família no Estado de acolhida(11); d) seguridade social, cabendo lembrar que existem, na região, diversos protocolos, convênios e acordos sobre seguridade social que antecederam a instalação do Mercosul. Os mais importantes são: o Convênio Ibero-Americano de Quito (multilateral); o Protocolo adicional de Itaipu, Brasil-Paraguai (bilateral); o Acordo de Previdência Social Brasil-Uruguai (bilateral) e o Acordo de Previdência Social Brasil-Argentina (bilateral).

 

Outra questão de quande importância, refere-se ao exercício de profissões liberais em outro país que não o país de origem. O tema merece particular atenção porque mantém uma estreita conexão com outras matérias sociais no âmbito da política de educação, formação e aperfeiçoamento profissional. Algumas profissões, neste sentido, enfrentam maiores dificuldades. É caso do engenheiro, formado na Argentina, que não pode assinar projetos no Brasil. Ao que parece, este óbice deverá ser facilitado a partir dos protocolos assinados no final de julho de 1998, na reunião de cúpula do Mercosul, em Ushuaia. Assim sendo, deve-se promover políticas que facilitem as modalidades de exercício da livre prestação de serviços e o direito de estabelecimento de profissionais liberais. Seguramente, deverão ser otimizadas as diferentes modalidades de exigências do fator reconhecimento de títulos universitários e eliminados obstáculos resultantes da comparação entre os distintos processos de formação profissional. Porém, deve-se evitar o deslocamento de mão-de-obra qualificada, que é indispensável ao desenvolvimento econômico interno, ou a ocupação desordenada de imigrantes qualificados que possam comprometer a qualificação profissional dos trabalhadores no país de origem. Sirva como exemplo o Brasil, que tendo dificuldades para criar emprego, está se convertendo em um país exportador de mão-de-obra. Somente durante os anos 80, mais de 2,5 milhões de brasileiros saíram do país. A questão fundamental é saber se as restrições para o acesso ao mercado de trabalho frente aos nacionais, constitui ou não uma política de discriminação.

 

De qualquer modo, diante do exame das questões acima expostas, nos encontramos frente aos efeitos diretos que o Mercosul poderá trazer para a política migratória de mão-de-obra, que podem ser resumidos em duas conclusões fundamentais: a) a competitividade promoverá o crescimento da qualificação profissional dos trabalhadores; b) a necessidade de criar um sistema de informatização que contenha informação sobre o banco de mão-de-obra(12). Além disto, a questão da livre circulação de trabalhadores exige, para efetiva implementação, principalmente, o alcance das seguintes metas: a alteração de legislações; sua harmonização e coordenação inclusive no que tange à Seguridade Social; a liberdade de circulação de trabalhadores, com vínculo de emprego ou autônomos; a liberdade de estabelecimento; a igualdade de tratamento, sem qualquer discriminação nas condições de trabalho, de acesso ao emprego, de permanência e por ocasião da eventual rescisão do contrato; o incentivo à formação técnico-profissional; o perfeito conhecimento dos idiomas; o reconhecimento de títulos; a efetiva colaboração entre os Estados-membros(13)


(1). SARDEGNA, Miguel A. Las relaciones laborales en el Mercosur, Ediciones La Rocca, Buenos Aires: 1995, p. 36.

(2). No que diz respeito aos trabalhadores da União Européia, a livre circulação de pessoas já é, em grande parte, um fato consumado. O Regramento (CEE) 1612/68 dispõe em seu preâmbulo que «a movibilidade de mão-de-obra na Comunidade deve ser para o trabalhador um dos meios que garante a possibilidade de melhorar suas condições de vida e trabalho, e facilitar a promoção social». O princípio básico é a igualdade de tratamento, que outorga a cada cidadão de um Estado-membro a possibilidade de exercer um emprego remunerado em outro Estado-membro, nas mesmas condições aplicadas aos cidadãos deste último (Política Social de la Comunidad: situación a 1 de enero de 1996 - Comisión Europea, Enero 1996 - CECA - CE-CEEA, Bruselas, Luxemburgo, 1996). Na 69a. sessão plenária, em 18 de dezembro de 1990, a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou a Convenção Internacional sobre a proteção de direitos de todos os trabalhadores imigrantes e de seus familiares. Todavia, a Convenção não está em vigor, pois, segundo o artigo 87-1, «entrará em vigor el primer día del mes siguiente a un plazo de tres meses, contado a partir de la fecha em que haya sido depositado el vigésimo instrumento de ratificación o de adhesión» e, neste sentido, até o presente, somente seis Estados depositaram referido instrumento (Colômbia, Egito, Marrocos, Filipinas e Ilhas Seychelles) e firmaram, porém, não ratificaram, outros três Estados (Chile, México e Mônaco). «Medidas protectoras contra la discriminación de que son objeto los trabajadores migrantes y las minorías étnicas en el medio labora: Disposiciones de los convenios y recomendaciones de la OIT», PADIAGUA REDONDO, R. y ACOSTA ESTÉVEZ, J.B. Revista Técnico Laboral n. 70, nota 5, p. 951.

(3). A sentença que solucionou o caso Bosman (de 15 de outubro de 1995 - Assunto C-415-93 - do Tribunal de Justiça de Luxemburgo, sendo Presidente Rodríguez Iglesias) deve ser destacada, pois se opõe às limitações de circulação dos jogadores comunitários e discriminações baseadas na nacionalidade. Referida sentença, fundamentou-se em um artigo do Tratado da Comunidade Econômica Européia que não foi modificado nem pela Ata Única, nem pelo Tratado da União Européia. Cuida-se do art. 48, que diz: «1. La libre circulación de los trabajadores dentro de la Comunidad quedará asegurada, a más tardar, al final del período transitorio; 2. La libre circulación supondrá la abolición de toda discriminación por razón de la nacionalidad entre los trabajadores de los Estados miembros, con respecto al empleo, la retribución y las demás condiciones de trabajo» («Una sentencia oportuna: El caso Bosman», SOLER I FONTRODONA, F.P. Revista Técnico Laboral n. 70, p. 765).

(4). «Na questão migratória, o Mercosul não está funcionando como deveria», diz Dickson Tangerino, presidente do Grupo Brasil. «Vários empresários brasileiros estão trabalhando hoje irregularmente para evitar problemas. Preferem entrar no país como turistas». Além disto, outra questão importante, são os acordos tributários entre os países que, via de regra, não funcionam. Estas são algumas das conclusões da reportagem intitulada Pesadelos Migratórios, publicada na Revista AméricaEconomia, de 24 de setembro de 1998, p. 56-58.

(5). Segundo SARDEGNA, op. cit. p. 53, «El dumping social não se justifica, e corresponde sua censura porque o fator trabalho e sua proteção, utilizada como variável na comparação produto-competitividade dos quatro países é uma seara perigosa com efeitos caóticos e imprevisíveis». Na essência, o dumping social supõe uma concorrência desleal, enquanto as condições de trabalho entre os distintos Estados cujos economias se integram, para melhorar as condições de competitividade de suas empresas nacionais; assim como uma deslocação das organizações produtivas, que se tranfere a sistemas nacionais cujo custo laboral seja inferior. Contrato internacional de trabajo y Convenio de Roma sobre la ley aplicable a las obligaciones contractuales: impacto en el sistema jurídico español. Javier Carrascosa González y Miguel C. Rodríguez-Piñero Royo. Relaciones Laborales, n. 10 mayo 1996, p. 86.

(6). GONZÁLEZ y ROYO: idem. Na União Européia, com a adoção, em 24 de setembro de 1995, por parte do Conselho Social, da diretiva sobre os trabalhadores deslocados, a União assegura, finalmente, que os trabalhadores que exercem sua profissão fora de seu próprio país se beneficiem dos mesmos direitos que os trabalhadores do país de acolhida e se fecha, assim, a porta para o dumping social. Isto representa um passo importante no desenvolvimento da dimensão social da União, sobretudo num momento em que se menciona a desregulação, conforme declaração de Erik Carlslund, Secretário Geral Adjunto da CES, apud Revista Unión, n. 160, outubro 1996, p. 31. Mais recentemente, a Diretiva 96/71, de dezembro de 1996, referente à transferência dos trabalhadores no âmbito da prestação de erviços, definiu normas voltadas à proteção mínima que devem ser seguidas, no país anfitrião, pelo empregador que transfere seus empregados.

(7). Também a Carta Social Européia e seu Protocolo Adicional (1961 e 1988) e la Carta Comunitária de Direitos Sociais Fundamentais da Comunidade Européia (1989). Geraldo Von Potobsky parte do princípio de que a Carta Social do Mercosul deve ser um instrumento sujeito a ratificação. Suas normas terão operatividade própria sempre que possível, ou serão programáticas. Ainda, caberia prever cláusulas de flexibilidade razoável e possibilidade de aplicação progressiva, quando for necessário. Experiencia y sugerencias para una Carta Social del Mercosur. Derecho Laboral, Tomo XXXVII, n. 173-174, Montevidéu: janeiro-junho 1994, p. 64.

(8). Na opinião de Jagdish Bhagwati, Professor de Economia e Ciência Política da Columbia University, a Cláusula Social deve ser mantida fora da OMC, «remetendo as questões sobre normas trabalhistas (agora restritas aos assuntos dos direitos humanos) às instituições e instrumentos que tratem dos direitos humanos, e de modo geral manter a OMC afastada desta questão. Ela não é o foro adequado para tal problema; e seja quais forem as regras que adotemos para tratar das violações dos direitos humanos, incluindo procedimentos para suspender os direitos comerciais dos países na OMC e medidas para o embargo pela ONU, elas devem ser aplicadas tanto aos direitos trabalhistas quanto aos direitos humanos em geral». GATT: 50 ANOS - Visão do passado, visão do futuro, artigo publicado na Revista Brasileira de Comércio Exterior n. 56- jul/set/1998, p. 61. Este trabalho foi apresentado pelo autor no Simpósio sobre o Sistema Mundial de Comércio, organizado pela OMC e pelo Instituto Graduado de Estudos Internacionais em Genebra, em 30 de abril de 1998.

(9). «Mercosul terá uma cesta básica de direitos trabalhistas em 1998», por Simone Caldas, in Revista ANAMATRA, ano X, n. 33, abril/98, p. 26-8.

(10). Um dado importante, com relação à harmonização de direitos sociais através da aplicação de acordos internacionais no processo de integração econômica européia, é que os Estados-membros da União Européia diminuíram, consideravelmente, o índice de ratificação das Convenções aprovadas pela OIT para 21% e também ampliaram o índice de denúncias de Convenções já ratificadas como consequência de diretivas comunitárias e de decisões do Tribunal de Justiça da União Européia.

(11). A inserção do trabalhador e de sua família em uma comunidade política distinta, apresenta problemas em relação ao tratamento jurídico deste, tanto sobre o ponto-de-vista laboral como da proteção social, em sistemas nacionais cujo âmbito de aplicação pessoal considera considera, de forma prioritária, o elemento da nacionalidade. GONZÁLEZ y ROYO: ibídem. Com efeito, de conformidade com as Diretivas da Comunidade Européia e com relação às condições de vida e de trabalho, os trabalhadores imigrantes têm os mesmos direitos que os cidadãos do país de acolhida, em particular em matéria de afiliação sindical.

(12). A rede EURES (European Employment Services), constituído por um conjunto de quinhentos «euroconselheiros», foi colocada em funcionamento em novembro de 1994 e oferece dois tipos de informações: a) ofertas de emprego e possibilidades de contratação em escala transnacional, mediante a cooperação de dois sistemas nacionais de serviços públicos de emprego; b) condições de vida e de trabalho nos Estados-membros e nos países da Comunidade com o fim de facilitar a movibilidade e a instalação. Em 1995, a rede EURES extendeu suas atividades a estudos sobre os fluxos transfronteriços e sobre as perspectivas de emprego nos mercados regionais. Idem 2.

(13). BELTRAN, Ari Possidônio. «Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho», tese de doutoramento, Faculdade de Direito da USP, defendida em fevereiro de 1998.